Legislação
Decreto 7.237, de 20/07/2010
Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 34- Para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento:
I - prever, em seu ato constitutivo, sua natureza, seus objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei 8.742/1993, e o Decreto 6.308, de 14/12/2007;
II - estar inscrita no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei 8.742/1993; e [[Lei 8.742/1993, art. 9º.]]
III - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei 8.742/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 19.]]
§ 1º - A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.
§ 2º - Inexistindo Conselho de Assistência Social no Município de atuação da entidade, a inscrição prevista no inciso II do caput deverá ser efetivada no respectivo Conselho Estadual.
§ 3º - Para fins de comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as entidades previstas no art. 10 com atuação preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar: [[Decreto 7.237/2010, art. 10.]]
I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas ações; e
II - que suas ações assistenciais são realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do § 1º do art. 33. [[Decreto 7.237/2010, art. 33.]]
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