Legislação

Decreto 7.240, de 26/07/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Em 22 de março de 2007.

Senhor Embaixador,

Tendo em vista a expiração do Acordo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte do Pessoal Diplomático e Consular celebrado por troca de Notas entre o Governo brasileiro e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em 8 de julho de 1987, e considerando os resultados positivos que esse Instrumento proporcionou a ambos os países ao permitir o exercício de atividades remuneradas pelos dependentes das referidas categorias funcionais, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte do Pessoal Diplomático e Consular.

2. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte concordam que, com base na reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático e consular de uma das Partes Contratantes designado para exercer missão oficial na outra, como membro da Missão diplomática ou Repartição Consular, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada, respeitados os interesses nacionais do Estado acreditado. A autorização em apreço pode ser negada nos caso em que:

a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) a atividade afete a segurança nacional.

3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

a) cônjuge ou companheiro (a);

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, em universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; e

d) filhos solteiros portadores de necessidades especiais.

4. O exercício de atividade remunerada por dependente, no Estado acreditado, dependerá da prévia autorização de trabalho das Autoridades locais, solicitada pela Embaixada ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Na autorização, estará contida, juntamente com os dados do solicitante e demais antecedentes, a atividade específica a ser desempenhada. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.

À Sua Excelência, o Senhor PETER SALMON COLLECOTT Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

5. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pelo Estado Acreditado, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

6. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.

7. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias resultantes da referida atividade, ficando, por conseguinte, sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado.

8. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, o agente consular ou o membro do pessoal administrativo ou técnico do qual emana a dependência termine suas funções no Estado Acreditado. O término das funções será comunicado por Nota Verbal dirigida ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

9. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação.

10. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes Contratantes notifique a outra, por via diplomática, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia produzirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.

11. Por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, o presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo a qualquer tempo. Tais alterações poderão ser efetuadas mediante troca de Notas e entrarão em vigor conforme os dispositivos previstos no artigo 9º deste Acordo.

12. Caso o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte esteja de Acordo com as propostas apresentadas, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância de seu Governo constituirão um Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Atenciosamente

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO - Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

From H. M. Ambassador - Dr. Peter Collecott CMG

A Sua Excelência o Senhor

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Ministro de Estado interno das Relações Exteriores

República Federativa do Brasil

Brasília, 27 de março de 2007.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência CGPI/CJ/DAI/DE I / /DIMU/INGL, datada em 22 de março de 2007, por meio da qual propõe um Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte a respeito do exercício de atividade remunerada por parte dos dependentes de funcionários diplomáticos e consulares.

Em resposta à sua Nota, tenho o prazer de informá-lo de que o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aceita os termos do Acordo propostos, conforme estabelecidos na Nota de Vossa Excelência, e que sua Nota, juntamente com a presente, constituem um entendimento de que o Acordo está em vigor a partir do dia 1º de abril de 2007.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Exa. meus protestos da mais elevada estima e distinta consideração.

Dr. Peter Collecott - Embaixador de Sua Majestade Britânica

O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta a Embaixada do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e tem a honra de fazer referência à nota de 27/03/2007, assinada pelo Excelentíssimo Senhor Embaixador do Reino Unido, pela qual o Governo britânico aceita os termos da nota assinada pelo Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores, de 22/03/2007, referente à celebração de Acordo para o Exercício de Atividade Remunerada por Dependentes de Pessoal Diplomático e Consular.

2.O Ministério informa a Embaixada de que, conforme estabelecido no artigo 9 do referido Acordo, deverão ser cumpridos os requisitos legais internos necessários à entrada em vigor daquele instrumento jurídico, o que inclui a aprovação pelo Congresso Nacional. Não será possível, assim, a entrada em vigor provisória do Acordo a partir de 01/04/2007, conforme proposto pela Parte britânica no parágrafo 2º da nota de 27/03/2007.

Brasília, em 19 de junho de 2007.

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