Legislação

Decreto 7.251, de 02/08/2010

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 57/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Regimes Especiais de Importação], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões 31/00, 69/00, 16/01, 36/03, 33/05, 02/06 e 14/07 do Conselho do Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC 69/00 dispõe que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, determinando, por outro lado, a eliminação dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes;

Que a Decisão CMC 02/06 estabeleceu os setores que deverão ser objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação;

Que a Decisão CMC 40/08 aprovou o Regime Especial Comum de Importação para o setor de ciência e tecnologia; e

Que é necessário estabelecer prazos adicionais àqueles fixados na Decisão CMC 14/07 para que os Estados Partes concluam as tarefas tendentes à harmonização dos regimes especiais de importação no MERCOSUL e eliminem os regimes nacionais adotados unilateralmente,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1º - Prorrogar o prazo estabelecido no Artigo 1º da Decisão CMC 14/07, para que a CCM elabore Regimes Especiais Comuns de Importação para os setores aeronáutico de educação, saúde, naval, bens integrantes de projetos de investimento e comércio transfronteiriço terrestre, os quais se encontram listados no Anexo da Decisão CMC 02/06, assim como aqueles que a CCM determine em virtude do Artigo 3º da Decisão CMC 02/06. Esse trabalho deverá estar concluído pela CCM em tempo de ser considerado pelo GMC em sua última reunião do segundo semestre de 2010.

Artigo 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 2010 o prazo para que o GMC defina o tratamento a ser dado aos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países, bem como os benefícios concedidos ao amparo desses regimes.

O presente artigo não se aplica aos regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por razões tais como impacto econômico limitado ou finalidade não comercial (Decisão CMC 03/06 e normas complementares), nem àqueles setores sujeitos à elaboração de regimes comuns, de acordo com o disposto no Artigo 1º da presente Decisão.

Artigo 3º - Prorrogar até 31/12/2010 os prazos para apresentação das listas estabelecidas nos Artigos 1º e 3º da Decisão CMC 32/03 e o Artigo 4º da Decisão CMC 69/00.

Artigo 4º - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 5º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VII/09.

XXXVI CMC – Salvador, 15/XII/08
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