Legislação
Decreto 7.256, de 04/08/2010
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- A Secretaria de Direitos Humanos, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
II - coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;
III - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e
IV - exercício das funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Secretaria de Direitos Humanos:
I - sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;
II - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/1999;
III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6º da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto 3.087, de 21/06/1999;
IV - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Administrativa Federal, a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto 3.413, de 14/04/2000;
V - atuar, na forma do regulamento específico, como a Autoridade Central a que se refere o art. 7º da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, promulgada pelo Decreto 1.212, de 3/08/1994;
VI - encaminhar ao Presidente da República propostas de atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos, assim como realizar eventual pagamento de valores decorrentes;
VII - proceder o pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; e
VIII - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar na implementação a Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto 7.053 de 23/12/2009.
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