Legislação

Decreto 7.262, de 12/08/2010

Art. 10

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Portuário compete:

I - consolidar a proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Secretaria;

II - subsidiar a formulação e implementação das políticas setoriais, planejamento estratégico e de planos e programas decorrentes, bem como monitorar e avaliar sua execução;

III - coordenar as atividades relativas à outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços;

IV - supervisionar as atividades de planejamento, estudos e pesquisas de engenharia de meio ambiente, bem como coordenar a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica;

V - supervisionar a revitalização e modernização das áreas portuárias e sua integração urbana e regional, bem como a harmonização intersetorial e interinstitucional dos agentes das atividades portuárias; e

VI - supervisionar os sistemas de informação, planejamento e tomada de decisão.

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