Legislação

Decreto 7.262, de 12/08/2010

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Portos, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Portos;

V - articular e apoiar a participação do Ministro de Estado em órgãos colegiados;

VI - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria de Portos;

VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados ao desenvolvimento da infraestrutura de portos marítimos;

VIII - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Portos, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

IX - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Portos; e

X - assessorar o Ministro de Estado na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria de Portos em eventos do seu interesse.

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