Legislação
Decreto 7.272, de 25/08/2010
Capítulo V - DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO (Ir para)
Art. 14- O financiamento da PNSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Federal, assim como dos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao SISAN, e se dividirá em:
I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao SISAN, e o Poder Executivo Federal deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de segurança alimentar e nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.
§ 2º - O CONSEA e os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 3º - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEA e pelos congêneres nas esferas estadual e municipal, articular-se-ão com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.
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