Legislação
Decreto 7.272, de 25/08/2010
Capítulo III - DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Ir para)
Art. 9º- A pactuação federativa da PNSAN e a cooperação entre os entes federados para a sua implementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.
§ 1º - O pacto de gestão referido no caput e os outros instrumentos de pactuação federativa serão elaborados conjuntamente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, por representantes das câmaras intersetoriais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverão prever:
I - a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional; e
II - a expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas de governo.
§ 2º - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá realizar reuniões periódicas com representantes de suas congêneres estaduais, distrital e municipais, denominadas fóruns tripartites, visando:
I - a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e
II - o intercâmbio do Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política nacional e dos planos de segurança alimentar e nutricional.
§ 3º - As câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados que aderirem ao SISAN deverão realizar reuniões periódicas com representantes dos Municípios, denominadas fóruns bipartites, visando aos objetivos definidos no § 2º.
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