Legislação

Decreto 7.276, de 25/08/2010

Art.
Art. 2º

- A Estrutura Militar de Defesa possui a seguinte composição:

I - Presidente da República;

II - Ministro de Estado da Defesa;

III - Conselho Militar de Defesa;

IV - Comandantes das Forças Armadas;

V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VI - Comandantes dos Comandos Operacionais.

§ 1º - O Conselho Militar de Defesa terá seu funcionamento disciplinado em ato do seu Presidente.

§ 2º - Os Comandos Operacionais poderão ser conjuntos, quando houver a participação de meios ponderáveis de mais de uma Força, ou singulares, conforme as necessidades de preparo ou de emprego e a critério da autoridade responsável pela ativação deles.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total