Legislação

Decreto 7.304, de 22/09/2010

Art. 75

Capítulo VI - DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 75

- Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;

b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

c) Cônsul-Geral; e

d) Chefe do Escritório Financeiro.

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D;

b) Cônsul-Geral;

c) Chefe do Escritório Financeiro;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

g) Cônsul-Geral Adjunto; e

h) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino.

III - aos Conselheiros:

a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D;

b) Cônsul;

c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;

f) de acordo com a conveniência da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

g) em caráter excepcional e no interesse da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;

h) Cônsul-Geral Adjunto;

i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

j) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

k) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral.

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Cônsul;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) de acordo com a conveniência da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

d) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

e) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

i) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

j) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

c) em caráter excepcional, Primeiro Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

d) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) em caráter excepcional, Primeiro Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

c) em caráter excepcional, Segundo Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

d) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

e) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.

§ 1º - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 7.557, de 26/08/2011 (antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.]

§ 2º - A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 7.557, de 26/08/2011.

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