Legislação

Decreto 7.336, de 19/10/2010

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 11

- Ao Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento compete:

I - institucionalizar e fortalecer a economia da saúde no âmbito do SUS;

II - subsidiar o Ministério da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

III - analisar a viabilidade de investimentos públicos no setor de saúde;

IV - subsidiar as decisões do Ministério da Saúde no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos formulados no seu âmbito de atribuição;

V - analisar e propor políticas para a redução de custos na área de saúde, bem como para ampliar o acesso da população ao SUS;

VI - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS;

VII - coordenar e consolidar o Banco de Preços em Saúde e a unidade catalogadora do Catálogo de Materiais, do Ministério da Saúde, visando subsidiar a aquisição de insumos estratégicos para a saúde;

VIII - coordenar a formulação do Plano de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde e a avaliação dos resultados de suas ações;

IX - analisar e avaliar os gastos do Ministério da Saúde e propor ações de otimização;e

X - acompanhar e consolidar os dados de gastos em ações e serviços públicos em saúde, das três esferas de governo, e monitorar o financiamento do SUS.

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