Legislação
Decreto 7.336, de 19/10/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:
I - definir a política de regulação do Ministério da Saúde em relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;
II - subsidiar e avaliar as ações de regulação assistencial, implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
b) a transferência de recursos financeiros a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal;
IV - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;
V - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;
VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento e a aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;
VII - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VIII - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação;
IX - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde;
X - subsidiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na política de contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS; e
XI - definir, manter e atualizar o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde.
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