Legislação

Decreto 7.336, de 19/10/2010

Art. 38

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- Ao Departamento de Análise de Situação de Saúde compete:

I - elaborar estudos e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do impacto das políticas e programas de saúde;

II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;

IV - promover e divulgar análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde;

V - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde;

VI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de Vigilância em Saúde e do pacto de gestão; e

VII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações inerentes à análise de situação de saúde.

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