Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 32

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção IV - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 32

- Constitui obrigação contratual do concessionário:

I - celebrar com os carregadores, para todas as modalidades de serviço oferecidas, os respectivos contratos de transporte, que deverão ser previamente homologados pela ANP;

II - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;

III - estabelecer plano de emergência e contingência em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou possam interromper os serviços de transporte;

IV - em caso de emergência ou contingência, comunicar imediatamente o fato à ANP e às autoridades competentes, adotando as medidas iniciais previstas no § 2º do art. 51 da Lei 11.909/2009; [[Lei 11.909/2009, art. 51.]]

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir à União dos ônus que venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;

VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do gás natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás natural;

VII - manter disponíveis, em meio eletrônico acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades ociosas e disponíveis e os contratos celebrados, especificando partes, prazos e quantidades envolvidas; e

VIII - obter todas as licenças, autorizações e anuências que se fizerem necessárias para a construção e operação do gasoduto, inclusive as ambientais.

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