Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 33

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção IV - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 33

- No cumprimento de seus deveres, observadas as condições e limites estabelecidos pela ANP e no contrato de concessão, o concessionário poderá:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam; e

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

§ 1º - Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros decorrentes dos incisos I e II reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a União.

§ 2º - Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.

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