Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 35

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção IV - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 35

- Dependerão de prévia aprovação da ANP, sob pena de caducidade da concessão, a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da concessionária ou a transferência de seu controle societário, bem como a alteração da composição do consórcio detentor da concessão.

Parágrafo único - A aprovação de que trata este artigo refere-se aos aspectos regulatórios que competem à ANP, não eliminando a necessidade de aprovação, pelos demais órgãos da administração pública, nos termos da legislação vigente, em especial por aqueles responsáveis pela defesa da concorrência.

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