Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 51

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção VII - DO ACESSO DE TERCEIROS AOS GASODUTOS E DA CESSÃO DE CAPACIDADE (Ir para)

Art. 51

- Fica autorizada a cessão do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme, inclusive durante o período de exclusividade.

Parágrafo único - A ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade, de que trata este artigo, de forma a preservar os direitos do transportador.

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