Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 53- Qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.
§ 1º - A ANP instruirá os processos de requerimento para o exercício da atividade de importação e exportação de gás natural, cabendo-lhe ainda a fiscalização dessa atividade.
§ 2º - O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
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