Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo IV - DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 59- A atividade de acondicionamento de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização.
Parágrafo único - O enchimento de gasoduto, bem como o aumento ou rebaixamento de pressão não se enquadram como acondicionamento de gás natural.
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