Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo V - DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 61- Qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir, ampliar a capacidade e operar unidades de processamento ou tratamento de gás natural, terminais de GNL, unidades de liquefação e de regaseificação de gás natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da produção não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único - A ANP deverá estabelecer os requisitos e condições para a outorga e transferência da titularidade da autorização, respeitadas as normas de proteção ambiental e de segurança das instalações.
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