Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 62

Capítulo V - DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 62

- Os gasodutos de escoamento da produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os terminais de GNL e as unidades de liquefação e de regaseificação, não estão obrigados a permitir o acesso de terceiros.

Parágrafo único - A negativa de acesso que configure conduta anticompetitiva sujeitará os agentes às sanções cabíveis, conforme o disposto na Lei 12.529, de 30/11/2011.

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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