Legislação
Decreto 7.411, de 29/12/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 8º- Ao Núcleo de Segurança de Infraestruturas Críticas compete:
I - monitorar e coordenar a atividade de segurança de infraestruturas críticas;
II - estudar e propor a implementação de medidas e de ações relacionadas com a segurança das infraestruturas críticas;
III - articular, com ministérios e outros órgãos envolvidos, os assuntos referentes à segurança das infraestruturas críticas;
IV - acompanhar a implementação de medidas voltadas para a segurança das infraestruturas críticas, bem como gerir o impacto de eventual descontinuidade de uma infraestrutura sobre as demais;
V - promover reuniões, simpósios, seminários e outras iniciativas destinadas a ampliar e a divulgar o conhecimento sobre a segurança de infraestruturas críticas;
VI - acompanhar assuntos pertinentes à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade para os que se referem à prevenção;
VII - elaborar o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e acompanhar a sua implementação; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.
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