Legislação

Decreto 7.423, de 31/12/2010

Art.

Capítulo I - DO REGISTRO E CREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 3º

- Os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto ao Ministério da Educação e decididos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia.

§ 1º - Os pedidos protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.

§ 2º - O grupo de apoio técnico previsto no § 1º será composto por dois representantes do Ministério da Educação e um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3º - Os titulares dos Ministérios referidos no caput poderão delegar competência para a expedição do ato de registro e credenciamento.

§ 4º - O registro e credenciamento da instituição como fundação de apoio será válido pelo prazo de dois anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período.

§ 5º - O pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.

Decreto 8.240, de 21/05/2014, art. 27 (Acrescenta o § 5º).
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