Legislação
Decreto 7.462, de 19/04/2011
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- (Revogado pelo Decreto 8.877, de 18/10/2016).
Decreto 8.877, de 18/10/2016 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 14 - Ao Departamento de Banda Larga compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à expansão do acesso à banda larga;
II - promover pesquisas e levantamento de dados estatísticos referentes à expansão do acesso à banda larga;
III - subsidiar tecnicamente a coordenação das ações do Ministério das Comunicações no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga;
IV - articular-se com outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais para a execução das políticas para o aumento e a melhoria do acesso à banda larga;
V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo Federal relativas à expansão do acesso à banda larga;
VI - promover o debate público a respeito de políticas de melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade do acesso à banda larga; e
VII - coordenar, junto aos entes federativos, políticas para a expansão do acesso à banda larga.]
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Decreto 8.730, de 29/04/2016 (Revogava o artigo. Vigência em 23/05/2016. Decreto 8.779, de 20/05/2016, art. 1º (D.O. 23/05/2016. Revoga o Decreto 8.730, de 29/04/2016, no mesmo dia em que este entrou em vigor).