Legislação
Decreto 7.480, de 16/05/2011
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política e do referencial normativo da educação profissional e tecnológica;
II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais Diretorias;
III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;
V - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;
VI - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;
VII - conceber, fomentar e apoiar programas de incentivo a pós-graduações, pesquisas e extensões nas áreas tecnológicas, em parceria com as agências de governo;
VIII - estimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;
IX - planejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
X - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica e suas relações com a sociedade;
XI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;
XII - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XIII - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na educação profissional e tecnológica;
XIV - propor metodologias para o planejamento da oferta de educação profissional e tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores socioeconômicos, culturais, locais e regionais;
XV - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos e propor indicadores para sua avaliação;
XVI - propor, manter, subsidiar e avaliar o Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada; e
XVII - planejar e implementar o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica.
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