Legislação

Decreto 7.480, de 16/05/2011

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - propor políticas de expansão da educação superior, em consonância com o PNE;

III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;

IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais e não governamentais, entidades nacionais e internacionais, visando à melhoria da educação superior;

V - articular-se com outros órgãos governamentais e não governamentais visando à melhoria da educação superior;

VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

IX - estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

X - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica; e

XI - incentivar e capacitar as instituições de ensino superior a desenvolverem programas de cooperação internacional, aumentando o intercâmbio de pessoas e de conhecimento, e dando maior visibilidade internacional à educação superior do Brasil.

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