Legislação

Decreto 7.480, de 16/05/2011

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

II - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

III - coletar informações dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por intermédio do Sistema de Informações dos Hospitais Universitários Federais - SIHUF;

IV - analisar dados e informações prestadas pelos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;

V - elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por meio do Sistema de Acompanhamento dos Hospitais Universitários Federais - SAHUF;

VII - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais;

VIII - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;

IX - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;

X - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim;

XI - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;

XII - coordenar e acompanhar os programas de residência médica;

XIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica;

XIV - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde, que defina eixo comum de aprendizagem e processo de formação;

XV - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde;

XVI - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e atendendo às necessidades sociais; e

XVIII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS.

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