Legislação
Decreto 7.480, de 16/05/2011
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- À Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde compete:
I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
II - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
III - coletar informações dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por intermédio do Sistema de Informações dos Hospitais Universitários Federais - SIHUF;
IV - analisar dados e informações prestadas pelos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
V - elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por meio do Sistema de Acompanhamento dos Hospitais Universitários Federais - SAHUF;
VII - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais;
VIII - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;
IX - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;
X - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim;
XI - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;
XII - coordenar e acompanhar os programas de residência médica;
XIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica;
XIV - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde, que defina eixo comum de aprendizagem e processo de formação;
XV - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde;
XVI - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e atendendo às necessidades sociais; e
XVIII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS.
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