Legislação

Decreto 7.482, de 16/05/2011

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Secretaria de Política Econômica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, proposição, acompanhamento e coordenação da política econômica;

II - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, propondo mudanças de alinhamento à política macroeconômica, quando adequado;

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo, ao emprego, à inclusão social e à melhoria da distribuição de renda;

IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos de longo prazo sobre a economia;

V - definir anualmente o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;

VI - avaliar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito, previdência complementar, seguros, níveis de emprego e renda;

VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a economia e a população;

VIII - contribuir, em articulação com os demais órgãos envolvidos, para o aperfeiçoamento e a regulação, expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

IX - formular e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;

X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e exercer a função de Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho de Mercado de Capitais;

XI - propor alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional, visando ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, de concessão de crédito e financiamento e operacionais;

XII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização, ao processamento e ao abastecimento do mercado;

XIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;

XIV - assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;

XV - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados e representar o Ministério da Fazenda no Conselho Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;

XVII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

XVIII - apurar o valor efetivo anual, para subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República, e avaliar o impacto e a efetividade de programas do governo federal associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da União;

XIX - elaborar anualmente o cálculo de benefícios financeiros e creditícios e encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março de cada ano, para compor o relatório sobre as contas do Governo da República;

XX - avaliar o impacto e a efetividade de programas do governo federal associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da União;

XXI - acompanhar e analisar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais e contribuir para a formulação de diretrizes voltadas à melhoria da distribuição de renda e à promoção da inclusão social;

XXII - desenvolver, em articulação com os demais órgãos envolvidos, atividades voltadas à apuração do custo de oportunidade dos recursos associados a diferentes alternativas de políticas públicas e contribuir para a formulação de diretrizes para promover o aumento da efetividade e a melhoria da qualidade dos gastos públicos; e

XXIII - elaborar estudos sobre a composição e evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e ações governamentais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total