Legislação
Decreto 7.482, de 16/05/2011
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 30- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - participar das discussões e negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;
II - acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e iniciativas das organizações econômicas e instituições financeiras internacionais em matéria de cooperação econômica, monetária, financeira, incluindo regulação e supervisão, e de desenvolvimento sustentável;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [II - acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e ações das organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;]
III - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o País;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [III - acompanhar e avaliar as políticas e iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira e de desenvolvimento econômico;]
IV - coordenar a participação do Ministério da Fazenda na formulação de posições do Governo brasileiro, nos temas relacionados nos incisos I e II, e, nas áreas de competência precípua do Ministério da Fazenda, coordenar a formulação de posições do Governo brasileiro acerca dos temas referidos;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [IV - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;]
V - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [V - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;]
VI - avaliar e monitorar as políticas de créditos e garantias oficiais às exportações, concedidos pela administração direta e indireta e coordenar as ações de competência do Ministério da Fazenda nessa área;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 05/07/2013).VI - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;]
VII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [VII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;3
VIII - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [VIII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei 6.704, de 26/10/1979, e da regulamentação em vigor;]
IX - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei 6.704, de 26/10/1979, e da regulamentação em vigor;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 05/07/2013).Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)
Redação anterior: [IX - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;]
X - adotar, dentro de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação - SCE, incluindo a contratação, nos termos da Lei 6.704/1979, de instituição habilitada ou da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 05/07/2013).Lei 6.704, de 26/10/1979 (Seguro de Crédito à Exportação)
Redação anterior: [X - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE;]
XI - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, incluindo a contratação, nos termos da Lei 11.281, de 20/02/2006, de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 05/07/2013).Lei 11.281, de 20/02/2006 (Altera dispositivos da Lei 6.704, de 26/10/79, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação; autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX; altera o Decreto-lei 37, de 18/11/66; revoga a Lei 10.659, de 22/04/2003)
Redação anterior: [XI - adotar as providências necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;]
XII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XII - contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no inciso XI;]
XIII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XIII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;]
XIV - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XIV - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;]
XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XV - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;]
XVI - participar das iniciativas relacionadas ao processo de integração econômica e financeira regional, incluindo o fomento ao desenvolvimento e a coordenação de políticas macroeconômicas;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XVI. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XVI - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;]
XVII - participar das negociações relativas a comércio exterior e conformação de blocos econômicos regionais, bem como pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil nessas negociações;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XVII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;]
XVIII - participar das ações relacionadas à atuação do País na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais;
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XVIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;]
XIX - participar da elaboração da política nacional de comércio exterior, em conjunto com os demais órgãos encarregados desse tema, incluídas as ações na área de defesa comercial; e
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XIX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;]
XX - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos temas dos incisos XVI a XIX deste artigo.
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XX. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;]
XXI - (Suprimido pelo Decreto 8.029, de 20/06/2013. Vigência em 05/07/2013).
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XXI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;]
XXII - (Suprimido pelo Decreto 8.029, de 20/06/2013. Vigência em 05/07/2013).
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XXII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e]
XXIII - (Suprimido pelo Decreto 8.029, de 20/06/2013. Vigência em 05/07/2013).
Decreto 8.029, de 20/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. XXI. Vigência em 05/07/2013).Redação anterior: [XXIII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e compensatórios, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais.
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