Legislação

Decreto 7.485, de 18/05/2011

Art.
Art. 6º

- As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:

Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - correção de erros materiais;

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;

III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º; e

IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto.

Redação anterior: [§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.]

§ 2º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente.

Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Parágrafo único - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.]

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