Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011

Art. 10

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS (Ir para)

Seção II - DA HIERARQUIZAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9º.

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