Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011

Art. 22

Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ir para)

Seção I - DA RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (Ir para)

Art. 22

- O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único - A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

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