Legislação
Decreto 7.508, de 28/06/2011
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ir para)
Seção I - DA RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (Ir para)
Art. 22- O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único - A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
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