Legislação
Decreto 7.508, de 28/06/2011
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ir para)
Seção I - DA RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (Ir para)
Art. 24- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
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