Legislação
Decreto 7.508, de 28/06/2011
Capítulo V - DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (Ir para)
Seção II - DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE (Ir para)
Art. 33- O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
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