Legislação
Decreto 7.508, de 28/06/2011
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS (Ir para)
Seção I - DAS REGIÕES DE SAÚDE (Ir para)
Art. 5º- Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único - A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
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