Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS (Ir para)

Seção I - DAS REGIÕES DE SAÚDE (Ir para)

Art. 5º

- Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção primária;

II - urgência e emergência;

III - atenção psicossocial;

IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V - vigilância em saúde.

Parágrafo único - A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

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