Legislação
Decreto 7.508, de 28/06/2011
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS (Ir para)
Seção I - DAS REGIÕES DE SAÚDE (Ir para)
Art. 7º- As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único - Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
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