Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011

Art. 13

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 13

- Nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem, mediante solicitação, ativar TUP nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.

Parágrafo único - O atendimento de que trata o caput deve ser efetivado no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação.

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