Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011

Art. 14

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 14

- A partir da data de publicação deste Plano, nas localidades atendidas com acesso individual do STFC, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que, pelo menos, dois e meio por cento dos TUP sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, no prazo de sete dias contado da solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.

[Caput] de acordo com a retificação do D.O. de 07/07/2011.

Redação anterior: [(...) sejam adaptados para cada tipo de deficiência, seja auditiva, de fala e de locomoção, (...)]

Parágrafo único - Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos da regulamentação.

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