Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011

Art.

Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção I - DAS METAS DE ATENDIMENTO A LOCALIDADES (Ir para)

Art. 7º

- Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:

I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação; e

II - atender às solicitações de acesso individual no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação.

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