Legislação

Decreto 7.512, de 30/06/2011

Art.

Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção III - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS NAS ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 9º

- As concessionárias do STFC na modalidade Local devem ofertar o acesso individual na Área Rural, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, definido em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e metas de cobertura, abrangência e demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.

§ 1º - A regulamentação de que trata o caput deverá prever o atendimento progressivo, além de outras condições que assegurem, até 31 de dezembro de 2015, o atendimento às solicitações de acesso individual, referentes a domicílios rurais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros dos limites da localidade sede municipal atendida com acessos individuais do STFC, sem prejuízo de expansões de cobertura no âmbito das revisões deste Plano.

§ 2º - A meta a que se refere o caput somente será exigível a partir da cobertura, pela prestadora detentora da respectiva outorga de autorização de uso de radiofrequência, da Área Rural a ser atendida por sistema de radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofreqüência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.

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