Legislação

Decreto 7.520, de 08/07/2011

Art. 1º-B
Art. 1º-B

- (Revogado pelo Decreto 10.221, de 06/02/2019, art. 9º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.493, de 15/07/2015, art. 1º): [Art. 1º-B - Os atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados de que trata o Decreto 7.246, de 28/07/2010, deverão ser contratados pelo Programa [LUZ PARA TODOS], aplicando-se os regramentos que o Programa adota para os contratos firmados no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN e o disposto neste Decreto, e conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - Nos casos de atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados a que se refere o caput, para todos os efeitos, os ativos de geração, com ou sem redes associadas, serão considerados vinculados à distribuição.
§ 2º - Para os atendimentos realizados nos termos do caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecerá o preço referente à prestação do serviço de operação e manutenção de sistemas de geração com ou sem redes associadas.]

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Decreto 7.246, de 28/07/2010 (Administrativo. Regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN