Legislação

Decreto 7.520, de 08/07/2011

Art.
Art. 4º

- O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.

Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS] e estabelecer regras de transição para a operacionalização.

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Programa [LUZ PARA TODOS] será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e das empresas de seu grupo empresarial.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total