Legislação

Decreto 7.530, de 21/07/2011

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas;

II - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo diretrizes do SUS;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

V - prestar assessoria técnica às equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde;

VI - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena; e

VII - coordenar as ações de edificações e saneamento ambiental nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

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