Legislação

Decreto 7.567, de 15/09/2011

Art. 16-A

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16-A

Redação anterior (original):

Código NCM

Código NCM

8701.20.008704.21.20 Ex01
8703.21.008704.21.30 Ex01
8703.22.108704.21.90 Ex01
8703.22.908704.22.10
8703.23.10 Ex018704.22.20
8703.23.90 Ex018704.22.30
8703.23.108704.22.90
8703.23.908704.23.10
8703.24.108704.23.20
8703.24.908704.23.30
8703.31.108704.23.90
8703.31.908704.31.10
8703.32.108704.31.20
8703.32.908704.31.30
8703.33.108704.31.90
8703.33.908704.31.10 Ex01
8703.90.008704.31.20 Ex01
8704.10.108704.31.30 Ex01
8704.10.908704.31.90 Ex01
8704.21.108704.32.10
8704.21.208704.32.20
8704.21.308704.32.30
8704.21.90 8704.32.90
8704.21.10 Ex018704.90.00

Redação anterior (original):

O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:

Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 - ________________________________________________________________ } x 100
Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

Redação anterior (original):

Código NCM

Redução
(em pontospercentuais)

Código NCM

Redução
(em pontospercentuais)

8701.20.00308704.21.20 Ex0130
8703.21.00308704.21.30 Ex0130
8703.22.10308704.21.90 Ex0130
8703.22.90308704.22.1030
8703.23.10 Ex01308704.22.2030
8703.23.90 Ex01308704.22.3030
8703.23.10308704.22.9030
8703.23.90308704.23.1030
8703.24.10308704.23.2030
8703.24.90308704.23.3030
8703.31.10308704.23.9030
8703.31.90308704.31.1030
8703.32.10308704.31.2030
8703.32.90308704.31.3030
8703.33.10308704.31.9030
8703.33.90308704.31.10 Ex0130
8703.90.00308704.31.20 Ex0130
8704.10.10308704.31.30 Ex0130
8704.10.90308704.31.90 Ex0130
8704.21.10308704.32.1030
8704.21.20308704.32.2030
8704.21.30308704.32.3030
8704.21.90 308704.32.9030
8704.21.10 Ex01308704.90.0030

Redação anterior (original):

Redução para os produtos de que trata a NC (87-2):

Código NCM

Redução (em pontospercentuais)

8703.2130
8703.2230
8703.23.1030
8703.23.10 Ex 0130
8703.23.9030
 8703.23.90 Ex 0130
8703.2430

Redação anterior (original):

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00308704.21.20 Ex0134
8703.21.00378704.21.30 Ex0134
8703.22.10438704.21.90 Ex0134
8703.22.90438704.22.1030
8703.23.10 Ex01438704.22.2030
8703.23.90 Ex01438704.22.3030
8703.23.10558704.22.9030
87.032.390558704.23.1030
8703.24.10558704.23.2030
8703.24.90558704.23.3030
8703.31.10558704.23.9030
8703.31.90558704.31.1034
8703.32.10558704.31.2034
8703.32.90558704.31.3034
8703.33.10558704.31.9034
8703.33.90558704.31.10 Ex0130
8703..90.00558704.31.20 Ex0130
8704.10.10308704.31.30 Ex0130
8704.10.90308704.31.90 Ex0130
8704.21.10308704.32.1030
8704.21 .20308704.32.2030
8704.21.30308704.32.3030
8704.21.90 308704.32.9030
8704.21.10 Ex01348704.90.0030

Redação anterior (original):

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA %

8703.2137
8703.2241
8703.23.1048
8703.23.10 Ex 0141
8703.23.9048
8703.23.90 Ex 0141
8703.2448
Decreto 6.890/2009 (TIPI. Alteração)

Código NCM

Alíquota (%)

8704.21.90 Ex 0210
8716.31.000
8716.39.000
8716.40.005

Código NCM

Aliquota (%)

Código NCM

Aliquota (%)

8701.20.0058704.23.905
8704.21.1058704.31.1010
8704.21.2058704.31.2010
8704.21.3058704.31.308
8704.21.9058704.31.908
8704.21.10 Ex 0188704.31.10 Ex 015
8704.21.20 Ex 01108704.31.20 Ex 015
8704.21.30 Ex 0188704.31.30 Ex 015
8704.21.90 Ex 0188704.31.90 Ex 015
8704.21.90 Ex 02108704.32.105
8704.22.1058704.32.205
8704.22.2058704.32.305
8704.22.3058704.32.905
8704.22.9058704.90.005
8704.23.1058716.31.005
8704.23.2058716.39.005
8704.23.3058716.40.005
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