Legislação
Decreto 7.578, de 11/10/2011
Capítulo V - DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS (Ir para)
Art. 12- Ressalvado o disposto no art. 11, a isenção de que trata o caput do art. 10 não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico; e
IV - equipamento técnico de escritório.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto 6.759/2009.
Decreto 8.463, de 05/06/2015, art. 35 (Nova redação ao § 2º).Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 353, e ss. (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 2º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto 6.759/2009.]
§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.
Decreto 8.463, de 05/06/2015, art. 35 (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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