Legislação
Decreto 7.578, de 11/10/2011
Capítulo V - DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS (Ir para)
Art. 13- A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no caput do art. 10, será regularizada mediante a re-exportação dos bens em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33, ou convertida em isenção, desde que tais bens sejam:
I - doados à União em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33, a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o art. 25; ou
II - doados diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o art. 26, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos bens que tenham sido utilizados na organização ou realização dos Eventos.
§ 2º - As importações efetuadas na forma dos arts. 10, 11 e 12 não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;