Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011

Art. 13

Capítulo V - DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Art. 13

- A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no caput do art. 10, será regularizada mediante a re-exportação dos bens em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33, ou convertida em isenção, desde que tais bens sejam:

I - doados à União em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33, a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o art. 25; ou

II - doados diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o art. 26, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 33.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos bens que tenham sido utilizados na organização ou realização dos Eventos.

§ 2º - As importações efetuadas na forma dos arts. 10, 11 e 12 não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

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