Legislação
Decreto 7.578, de 11/10/2011
Capítulo IX - DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS FIFA ESTABELECIDOS NO PAÍS E AO LOC (Ir para)
Art. 17- A isenção concedida aos Prestadores de Serviços da FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, e ao LOC, abrange os seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica;
b) IOF; e
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b) Contribuição para o PIS/PASEP; e
c) COFINS.
§ 1º - A isenção de que trata o caput aplica-se apenas aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou à realização dos Eventos.
§ 2º - As isenções previstas no inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput aplicam-se, exclusivamente:
I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos; e
II - às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelo LOC ou pelos Prestadores de Serviços da FIFA de que trata o caput.
§ 3º - As isenções de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput:
I - não alcançam as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 24;
II - aplicam-se exclusivamente às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil; e
III - não darão, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP nem da COFINS.
§ 4º - Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica ou pelo LOC, com a isenção de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput, a expressão [Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP] e da COFINS e a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º - A isenção de que trata o inciso II do § 2º não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários, que deverão observar o disposto no Decreto 6.306/2007.
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