Legislação
Decreto 7.578, de 11/10/2011
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- A utilização dos benefícios fiscais concedidos pela Lei 12.350/2010, em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Fica a FIFA sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício contido na lista de que trata o art. 6º que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário.
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