Legislação

Decreto 7.578, de 11/10/2011

Art. 32-A

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32-A

- A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.

Decreto 8.463, de 05/06/2015, art. 35 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa referida no caput do art. 10, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e

II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.

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