Legislação
Decreto 7.578, de 11/10/2011
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 32-B- A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção.
Decreto 8.463, de 05/06/2015, art. 35 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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